Relatório
A reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. Acórdão, alegando contradição quanto a matéria citada na introdução (base de cálculo de horas in itinere),omissão quanto ao voto do relator divergente do desembargador-relator. Aponta ainda contradição entre a interpretação e a redação expressa da alínea a, inciso II, do art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010, pois o referido dispositivo faz referência ao calendário escolar anual. Ressalva que seria defeso ao legislador municipal dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, eis que tal competência é reservada privativamente à União, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 22, XXIV. Cita jurisprudências. Prequestiona a matéria.
Fundamentação