Página 33152 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Junho de 2017

"interpretação correta" da norma é no sentido de que "haverá reflexos das horas extraordinárias na remuneração dos domingos e feriados, sem necessidade de prova da habitualidade da prática das horas extraordinárias, e reflexos das horas extraordinárias da remuneração dos sábados, o qual, por constituir dia útil não trabalhado, está fora da abrangência ordinária dos reflexos das horas extras" (SIC).

Dou provimento, para deferir os reflexos das horas extras nos sábados.

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