A Corte de origem consignou que "no tocante ao alegado excesso no procedimento de busca e apreensão [...] não cuidou o impetrante de juntar aos autos documentos que comprovem referidas alegações. Ainda que assim não fosse, conforme sabido, os vícios do inquérito não contaminam eventual ação penal" (fl. 463), dessa forma para rever o entendimento adotado pela instância ordinária seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
IV. Investigação realizada pelo Ministério Público
Quanto à aventada inconstitucionalidade da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, em contraposição à tese defensiva, assentou, em repercussão geral, ser legítima a investigação realizada pelo Parquet. Confira-se: