Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 23 de Junho de 2017

É cabível mandado de segurança, perante esta Justiça Especializada, em face de atos interna corporis de partido político quando estes possuírem reflexos sobre o processo eleitoral, não interferindo este controle jurisdicional na autonomia das agremiações partidárias assegurada constitucionalmente.

A conduta partidária, que concede prazo de defesa menor do que o previsto em estatuto em procedimento disciplinar que envolve filiado, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, os quais são diretamente aplicáveis às relações de natureza privada, o que enseja adoção de providências, via mandamus, para fazer cessar a ilegalidade, a par da premissa que a autonomia partidária contida no § 1.º do art. 17 da Constituição Federal não significa soberania para desrespeitar, direta ou indiretamente, valores eprincípios constitucionais.

Não existindo, no âmbito do órgão de direção municipal, a comissão de ética devidamente constituída pelo partido, a aplicação de penalidades a filiados será realizada pelo órgão regional que a possui, por ser imprescindível a manifestação dela para aplicar sanções, nos termos dos arts. 34, alínea c, 43, alínea f, e 61, § 2.º, do Estatuto.

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