PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
§ 7º Quando o inativo, reformado ou pensionista, for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, conforme elenco exaustivo do art. 45 , ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 46, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e reforma e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Republicana.