Página 135 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Junho de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

direcionada exclusivamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Ministério dos Transportes. Ademais, as orientações consistem: (i) na apresentação de plano de ação para o restabelecimento do regime celetista para os anistiados oriundos da EBTU e da Portobras; (ii) na adoção de providências análogas para anistiados de outras origens que estejam na mesma situação; (iii) na determinação ao MPOG para que oriente as unidades administrativas a ele vinculadas no cadastramento dos atos de admissão de servidores anistiados, com o regime vigente quando do desligamento e do retorno ao serviço público.

Portanto, referidas determinações não contêm, em si mesmas, caráter desconstitutivo de atos que beneficiam o ora Impetrante, mas direcionam-se de forma genérica aos órgãos fiscalizados, no exercício do mister constitucional do Tribunal de Contas.

Ante o exposto, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro o pedido de medida liminar, em parte, para suspender os efeitos dos Acórdãos nº 2.815/2015/TCU/Plenário e 2.925/2016/TCU/Plenário, do Tribunal de Contas da União, até o final julgamento de mérito deste mandado de segurança.

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