Página 92 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 23 de Junho de 2017

Também em recentes julgados do C. TST caminham no mesmo sentido, verbis:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 205 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -CANCELAMENTO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada porque "a reclamante manteve-se prestando serviços por mais de sete anos, em atividade que nada tem de excetiva, descaracterizando a necessidade temporária de excepcional interesse público" (fl. 80). 2. No julgamento do RE 573202/AM (em 21.8.2008; acórdão publicado em 5.12.2008), com o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em composição plena, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para os litígios instaurados "entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 3. Atento à interpretação constitucional assim fixada, o Tribunal Superior do Trabalho, em 23.4.2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. 4. Em consequência, impõe-se a submissão ao norte outorgado pelo Supremo Tribunal Federal, restando necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 210300-

90.2013.5.16.0008 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/04/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)

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