Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR-
346-40.2010.5.19.0003, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/11/2013);
"(...). CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCEREM AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FOI APROVADO. ILICITUDE. DIREITO À NOMEAÇÃO. Verifica-se do acórdão regional que, embora vigente cadastro de reserva com candidatos aprovados para o cargo de Auxiliar Operacional -Inspetor de Consumo, a reclamada contratou empresa terceirizada a fim de exercer as atividades inerentes ao referido cargo para o qual o autor foi aprovado, ou seja, terceirizou, por meio de contratos, as atividades para as quais realizou o certame público. Diante desse contexto delineado pelo Regional, insuscetível de revisão, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, resta evidenciada a prática de contratação ilícita em detrimento dos aprovados no concurso público ainda em vigência, não havendo falar em violação do art. 37, I, II, III e IV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2328-