Página 280 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 23 de Junho de 2017

público. Essa solução harmoniza factível antinomia constitucional quando va-loriza o trabalho prestado, originando todos os efeitos inerentes à relação de emprego, e respalda a vedação de contratação de empregado destituída do concurso público, na medida em que reconhece a nulidade absoluta, embora de efeitos ex nunc. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho imprime efeitos ex tunc à nulidade e, em contrapartida, assegura ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes ao FGTS (Súmula 363). Destarte, considerando que os efeitos da nulidade envolvem matéria constitucional, impende reconhecer os efeitos da nulidade contratual nos limites dos precedentes do STF (CF, art. 102, caput) e TST (Súmula 363)"(RO 00365-2009-101-22-00-5, Rel. Desembargador ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2011, DJT 18/10/2011).

"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO INFORMAL. EFEITOS.

O contrato de trabalho informal, celebrado com infringência ao art. 37, inciso II, da Carta Magna, assegura ao obreiro, em face da impossibilidade de restituição da força de trabalho despendida, tão-somente o pagamento da contra-prestação pactuada e os depósitos do FGTS, consoante Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso parcialmente provido."(RO 00047-2010-104-22-00-7, Rel. Desembar-gador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEI-RA TURMA, julgado em 10/01/2011)

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