Lei 8.666/93, foi reconhecida a possibilidade da condenação subsidiária do ente público quando incorrer em culpa in vigilando e in eligendo, tese abraçada pelo item V da Súmula 331 do T.S.T. E esta é justamente a hipótese dos autos.
Na verdade, houve o reconhecimento e reafirmação da possibilidade de condenação de modo subsidiário da Administração Pública quando esta incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando, pela má escolha da empresa contratada ou pela deficiência em sua fiscalização, o que inclusive ensejou a alteração da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho em maio de 2011, com a modificação do item IV, e inclusão dos itens V e VI, verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.