Página 1619 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Junho de 2017

Nos cálculos, observem-se: a evolução e a globalidade salariais, os dias laborados de segunda a sábado, bem como os horários de entrada e de saída até às 18h59min, conforme cartões de ponto; o adicional convencional de horas extras de 50%, 75% ou 110%, conforme cláusula 22ª das CCTs anexadas, o divisor 220 e a OJSDI1-394, do TST.

Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, conforme contracheques juntados, e conforme postulado na própria na inicial .

Por fim, como não houve pedido específico para a compensação/dedução do valor consignado no cheque de ID. bbedbd5 - Pág. 1 e como não houve prova a que se referia, nada a deferir no particular.

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