Página 721 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 23 de Junho de 2017

Negociação coletiva. Autodeterminação coletiva que encontra limites nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se reconhece validade de cláusula de instrumento normativo de natureza autônoma que estabelece o pagamento das horas 'in itinere' em parâmetro inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de percurso ".

Na hipótese, a Turma decidiu em consonância com a Súmula 10 deste Eg. Regional, bem como com a Súmula 90 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (art. 896, § 6º, da CLT; Súmula 333/TST), inclusive por divergência jurisprudencial.

Quanto à natureza da verba, verifica-se que o art. 458, § 2º, III, trata do transporte fornecido, e não do tempo despendido na ida e volta do trabalho, como é o caso dos autos.

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