Página 748 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 23 de Junho de 2017

diária, foi o custeio do plano de saúde, que já era, todavia, um benefício concedido aos trabalhadores.

Quanto ao segundo fundamento trazido no apelo, vale registrar que o C. TST vem acolhendo como possível a fixação de tempo médio para as horas in itinere, desde que observado no particular a razoabilidade entre o tempo médio fixado e o real cumprido pelo trabalhador (mínimo 50% do tempo real):

RITO SUMARÍSSIMO - HORAS DE PERCURSO - REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO TEMPO REAL - NORMA COLETIVA -IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO , INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOCORRÊNCIA. 1. Malgrado a diretriz jurisprudencial desta Corte superior seja pela possibilidade de norma coletiva fixar o tempo de percurso, em atenção ao princípio da autonomia da negociação coletiva, não é razoável validar restrição que importe descrédito substancial do tempo gasto na realidade. Não se pode perder de mente que a limitação é admitida apenas como forma de viabilizar a remuneração das horas de percurso, em face da ausência de critérios objetivos para a sua apuração. 3. No caso concreto, o Colegiado de origem, com base em análise da prova, arbitrou em 2 horas o tempo médio de percurso de ida e volta. Nesse contexto, não é razoável a limitação a apenas 30 minutos diários para ida e volta, porque se mostra irrisório ante a situação fática. Nesse contexto, a conclusão pela nulidade da norma coletiva não ofende o artigo , inciso XXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-120500-43.2009.5.22.0002 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 24.2.2012).

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