Página 3152 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Junho de 2017

efeito, o art. 944 preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Trata-se do princípio da Reparação Integral, consoante leciona José Affonso Dallegrave Neto: "o verdadeiro sentido da indenização consolida uma ideia de plena indenização, protegendo de forma integral o ser humano".

Assim, atentando-se a necessidade de reparação integral, concluise a necessidade do pagamento dos dois adicionais em questão, se for o caso.

Cumpre pontuar ainda que a Organização Internacional do Trabalho, por meio de sua Conferência Internacional, aprovou a Convenção n. 155, que preceitua a necessidade de cobertura de todos os riscos a que o trabalhador estiver sujeito:

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