efeito, o art. 944 preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano. Trata-se do princípio da Reparação Integral, consoante leciona José Affonso Dallegrave Neto: "o verdadeiro sentido da indenização consolida uma ideia de plena indenização, protegendo de forma integral o ser humano".
Assim, atentando-se a necessidade de reparação integral, concluise a necessidade do pagamento dos dois adicionais em questão, se for o caso.
Cumpre pontuar ainda que a Organização Internacional do Trabalho, por meio de sua Conferência Internacional, aprovou a Convenção n. 155, que preceitua a necessidade de cobertura de todos os riscos a que o trabalhador estiver sujeito: