Página 5959 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Junho de 2017

afirmar a impossibilidade de permanência do servidor quando atingida a idade para aposentadoria compulsória. Dessa forma, a extinção do contrato de trabalho não pode ser considerada como dispensa sem justa causa, ainda que ultrapassado o período previsto na Lei Maior, já que para tal período inexiste vínculo empregatício por expressa previsão constitucional.

O fato de o reclamante pertencer ao regime celetista não impede a aplicação dos preceitos gerais destinados à Administração Pública. A inércia do Poder Público em afastar o trabalhador ao completar o período previsto por lei não pode servir como justificativa para o pagamento das verbas previstas para a relação empregatícia, na medida em que esta é inexistente após o empregado público completar 70 anos de idade.

Consoante os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar