A r. sentença indeferiu a pretensão de diferenças de 13º salário proporcional de 3/12, sem quitação no TRCT, sob o fundamento de que a reclamante ficou afastada pelo INSS, por período superior a quinze dias, portanto, permanecendo o contrato de trabalho suspenso.
Argumenta a reclamante que o afastamento, pelo período de 23 dias (28/05/2013 à 19/06/2013), foi inferior aos trinta dias, que é de responsabilidade da empregadora. Sem razão.
A Medida Provisória nº 664 de 30.12.14, prevendo referido aumento de quinze para trinta dias, foi convertida na lei 13.135/15, sem alteração dos quinze dias da normatização anterior (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2014/Mpv/mpv6 64.h). Não bastasse sua posterior vigência ao término do contrato de trabalho da reclamante e cuja rescisão ocorreu na data de 02.09.13. Mantém-se.