Página 58 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 26 de Junho de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

De fato, verifica-se a existência contradição no v. Acórdão embargado, trata-se de mero erro material na sétima linha do segundo parágrafo da nona folha do v. Acórdão embargado (fl. 1.247), vez que onde constou `pelo período de 3 (três) meses"(g.n.), deveria constar `pelo período de 2 (dois) meses" (g.n.). Com estas considerações o referido erro material restou sanado.

No mais, consoante se depreende da simples leitura das razões dos embargos, em confronto com o v. Acórdão embargado, não se verifica a existência de vícios, apenas mero inconformismo do embargante em relação aos fundamentos adotados no decisum.

In casu, o v. Acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida aos autos, com fundamentação suficiente, concluindo, expressamente, que o partido efetuou contabilmente a baixa dos valores atinentes a conta `Obrigações Sociais: Previdência Social"e contabilizou uma nova obrigação denominada `Obrigações sociais: outras obrigações sociais: INSS parcelamento". Todavia, dos documentos juntados às fls. 1191/1194 não se constata o vínculo entre os valores mencionados nesses documentos e os valores diligenciados.

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