Com efeito, tendo em vista se tratarem de cálculos aritméticos, apuráveis a partir da subtração do valor recebido no aniversário do servidor a título de décimo terceiro salário, daquele percebido no mês de dezembro, tem-se que a quantia devida é de R$ 1.938,58 (um mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Quanto à diferença de R$ 38,64 (trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) paga em maio de 2012 e que a requerida sustenta que deveria ser considerada nos cálculos, ressalto que se trata de revisão de remuneração referente ao ano de 2011, conforme determinado pela Lei Estadual 17.597/2012. Sendo assim, mencionada quantia não pode ser utilizada no cálculo das diferenças devidas em relação à gratificação natalina de 2012, por se referir a reajuste concernente ao exercício de 2011.
No que tange à atualização dos valores suprimidos, verifico que a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte ao mês em que a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990, com a inteligência dada pelo artigo 2º da Lei 14.698/2004.