Examino.
O cerne da questão é definir se há relação de causa ou concausa entre o mal que acometeu a reclamante e o trabalho que foi por ela desenvolvido aos serviços do reclamado/recorrido ao longo dos mais de 20 (vinte) anos que perdurou a relação individual de emprego; e, de modo sucessivo, se ao tempo da despedida sem justa causa a laborista estava apta ao exercício de suas atribuições funcionais, ou, o contrário, daí decorrendo que o seu afastamento das atividades ao serviços do demandado deveria ter sido para tratamento.
O conjunto probatório revela que a reclamante/recorrente obteve afastamento de suas atividades funcionais aos serviços do reclamado por várias vezes no curso da relação de emprego, usufruindo benefícios previdenciários, ora comum (por exemplo, id. b5b7122, página 1, de 2008), ora acidentário (por exemplo, id. 0bca43c, página 5).