Página 6 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 27 de Junho de 2017

públicos estaduais ao agrupar funções distintas e com diferentes graus de responsabilidade e complexidade de atuação, infringindo o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal.

Nesse sentido, ante as reiteradas decisões na mesma linha, este Tribunal editou a Súmula nº 01, conforme decisão proferida na Sessão Plenária de 24/02/2016, com o seguinte teor: “O enquadramento sob a forma de cargo único, agrupando variadas funções com diferentes graus de responsabilidade e complexidade, é considerado irregular e enseja a denegação do registro do ato de aposentadoria, e da respectiva pensão, diante do pressuposto constitucional de que a cada cargo público correspondem natureza e complexidade específicas”.

Apesar da denegação do registro dos atos, conforme esclarece a Diretoria de Controle, a decisão considerou prejudicada a aplicação do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ou seja, não foi exigido o retorno dos servidores ao serviço, pois a ilegalidade tinha caráter formal decorrente da inadequação da legislação estadual, estando cumpridos todos os requisitos constitucionais pertinentes à modalidade do benefício, de modo que “as decisões não extinguiram ou restringiram quaisquer direitos dos servidores aposentados, sendo-lhes garantida a manutenção das aposentadorias na exata forma como foram concedidas, inclusive no que tange à percepção de seus proventos”.

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