O entendimento do aresto mostra-se divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, sendo compreensão firmada no âmbito desta Corte, a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova nas hipóteses em que seja impossível a realização do exame de corpo de delito, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
Confira-se: