concreto e em harmonia com os critérios próprios de cada etapa da dosimetria, os quais foram corretamente sopesados na hipótese dos autos, em sintonia com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, verifica-se o apelante foi até beneficiado na segunda fase da dosimetria com acréscimo bem inferior a 1/6 pela incidência da agravante do art. 62, inciso II, alínea f. Assim, não havendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a qual se mostrou adequada e proporcional para os fins de repressão e prevenção do delito, a pretensão revisional deve ser afastada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do relator.
APELAÇÃO 000XXXX-27.2014.8.19.0004
OITAVA CÂMARA CRIMINAL