por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado” (STJ, 3ª Seção, EREsp 551.997/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 27/04/2005, votação unânime, DJ de 11/05/2005, página 162).
Por fim, vale transcrever o Enunciado n.º 16 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região a seguir transcrito: “Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado”.
Posto isso, passa à análise do caso concreto.