Advogado
Origem VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE - 20151110023383 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 159/2015
Ementa ESTELIONATO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA. EXCESSO. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do delito praticado. II - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando, quanto a esse último aspecto, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. Constatado que o valor do dia-multa fixado está em descompasso com a situação econômica do condenado, imperiosa a sua alteração. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.