adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou corretamente, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional.
Por fim, quanto à suposta afronta ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal e a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI ( Tema 784/STF ), entendeu que:
"o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração , caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (grifo meu).