para ordenar o preenchimento de cargos. Inteligência do disposto no art.
1.º, § 2º, III, da Lei Federal n. 9.784/1999.
4. Se, por força do ordenamento jurídico paraense, cabe apenas ao Governador do Estado decidir quanto à conveniência e oportunidade da nomeação de servidores estaduais, também é certo que somente os atos emanados dessa autoridade Executiva (omissivos ou comissivos) poderão ser tomados como "inequívoca manifestação" de vontade da Administração Estadual.