f) "depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa não devem ser admitidos como prova" (fl. 472);
g) "não há prova da prática de qualquer cessão ou uso de funcionário público. Luciana não era funcionária pública, legalmente considerada para fins eleitorais e João Roberto não estava sujeito a horário fixo" (fl. 473).
Contrarrazões do Ministério Público às folhas 501-502v.