Página 607 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Junho de 2008

Administração - Eleição do novo Conselho para o ano de 2008/2009:Presidente: Martin Henning Vice: Luiz Alberto Saad;Conselheiro: Moacir Meneghelli Mantem-se as irregularidades apontadas na assembléia anterior e vislumbra-se que realmente o Sr. Martin Henning estaria impedido não só de atuar como Presidente do Conselho de Administração, visto que, na data da ocasião, já era sócio majoritário e administrador da empresa Soldaço LTDA Epp, mas também de compor o Novo Conselho eleito.Outrossim, percebe-se também que os sócios minoritários não têm mais representação junto ao Conselho, contrariando o que preceitua o art. 1.066, § 2ª, do CC. Ante o exposto, tem-se que tais procedimentos e atos violam as disposições do CC/2002: Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078. § 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. § 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente. Por tal razão, defiro a medida para determinar que seja suspensa a averbação não só da Ata de Assembléia Ordinária do dia 26/04/2008 e do novo Estatuto do Conselho de Administração, mas também de todas as Atas de Assembléia Ordinária desde 29/04/2006, da empresa CID Produtos LTDA, junto à JUCESC, até ulterior decisão. c) Determinação da solicitação de uma cópia microfilmada junto ao Banco Bradesco, do cheque nº 011647. Aduzem que tal cheque, no valor de R$ 1.780,20, de propriedade da empresa Cid Produtos LTDA, foi utilizado por Moacir Meneghelli para o pagamento de cotas que este adquiriu, querendo, portanto, ter acesso a dito título para fins de averiguação da irregularidade mencionada. Para fins de constatação da alegação, defiro ora pleiteado, devendo ser oficiado o Banco Bradesco para que forneça a microfilmagem do cheque nº 011647, de titularidade da empresa Cid Produtos LTDA. d) Determinação para que seja decretada a inalienabilidade dos bens da empresa Cid Produtos LTDA e da Soldaço LTDA EPP, bem como para que as empresas se abstenham de movimentar qualquer ativo (aquisição, venda, doação, cessão, locação, imposição de gravame ou ônus real, empréstimo, realização de construção, abertura de conta bancária, investimentos) até a efetiva saída dos autores da sociedade. Objetivam os autores com tal procedimento a garantia do recebimento dos valores a serem apurados ao final do processo. Tendo em vista os requisitos já mencionados na redação do item a, desta decisão, e dos elementos probatórios trazidos à colação, quais sejam: - existência de processos judicias de execução de tributos e multa (fls. 356, 358 e 359) em nome da empresa Cid Produtos LTDA; - possível formação de conluio entre os sócios majoritários e administradores da empresa Cid Produtos LTDA; - aparente concorrência desleal praticada pela empresa Soldaço LTDA EPP, que tem como sócio majoritário e administrador o antigo sócio majoritário e também antigo administrador da empresa Cid Produtos LTDA, Sr. Martin Henning, além do fato desta empresa estar estabelecida no mesmo endereço da Cid Produtos LTDA, tendo ainda objeto social similar ao desta útlima. Deste modo, restou demonstrado a verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto se constata certas atitudes alusivas à manobras financeiras para prejudicar o direito dos sócios minoritários, ora autores. Por esses motivos, defiro o pedido de tutela antecipada tão somente para decretar a inalienabilidade dos bens das empresas Cid Produtos LTDA e Soldaço LTDA EPP até ulterior decisão, ficando tal medida condicionada a apresentação de rol dos bens, das aludidas sociedades, pela parte autora, no prazo de 5 dias. Todavia indefiro o pleito no que concerne à abstenção da movimentação de qualquer ativo (aquisição, locação de imóveis, imposição de gravame ou ônus real, empréstimo, realização de construção, abertura de conta bancária e investimentos) de ambas empresas, visto que tal medida pode inviabilizar a execução das atividades desenvolvidas pelas sociedades. e) Determinação para que a sociedade Cid Produtos LTDA promova a averbação do Acordo de Sócios (fls. 253/260) na JUCESC. Requer tal providência com o objetivo de que tal acordo, possa ser oponível contra terceiros. Entretanto, cabe argumentar que o acordo aludido, apesar de demonstrar ser uma reação dos sócios minoritários às irregularidades e ilegalidade descritas e alegadas, também está eivado de ilegalidades, porquanto confronta-se com as disposições constantes do Contrato Social da Sociedade Cid Produtos LTDA, especialmente no que diz respeito a cláusula sexta. Salienta-se que o pacto não pode se sobrepor ao Contrato de Constituição da Sociedade, conforme faz à fl. 255, no item 2, por contrariar expressamente o que dispõe o art. 997, § único e art. 999, ambos do CC/2002 , que preceituam: “Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.” (grifei) “Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.” Deste modo, indefiro a medida postulada. IV- Desde que efetivadas as medidas cautelares deferidas, citem-se os réus para oferecer resposta, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia.

ADV: MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB 017.089/SC) Processo 038.08.026597-6 - Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Sueli Meira - Requerida : Eronica Artmann - Fica intimado o autor, para comparecer em cartório a fim de assinar o termo de caução, no prazo de 5 (cinco) dias.

ADV: JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB 003.288/SC), REINOLDO JOAO CORREA (OAB 005.244/SC) Processo 038.96.007058-2/001 - Liquidação de Sentença - Exequente : Rosangela Maria Correa Figueiredo - Executado : Sesi Servico Social da Industria - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar