Página 969 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2009

do documento de fls. 35, os quais deixaram de purgar a mora, como lhes competia. Assim, nos termos do § 7o, do artigo 26 da mencionada lei, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificou o ocorrido e promoveu o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, mediante prova do pagamento do imposto de transmissão ‘inter vivos’. As formalidades legais foram cumpridas e dois leilões foram realizados, mas sem licitantes, motivo pelo qual a credora expediu o competente ‘Termo de Quitação’ da dívida. Uma vez cumpridas as formalidades legais, a reintegração na posse do imóvel tem total cabimento, nos precisos termos do artigo 30, da Lei nº 9.514, de 20.11.97”. . Por expressa disposição legal, responderão os requeridos, ainda: a) pelo reembolso das quantias que autora tenha pago em razão da coisa, logicamente se vencidas até a data da imissão de posse (art. 27, § 8º, Lei 9514/97), corrigidas da data do pagamento e acrescido de juros desde a citação; b) taxa de ocupação à ordem de 1% sobre o valor do imóvel (art. 24, VI, Lei 9514/97), contado da data de realização do último leilão até quando imitida a credora na posse do imóvel (art. 37-A, Lei 9514/97). O pedido referente ao item “iii” deve ser indeferido porque não há prova da quantia necessária ao restabelecimento da coisa ao estado original, de modo que, se for o caso, haverá a credora de fazer uso das vias ordinárias. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSOLIDO a posse concedida liminarmente e CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento: a) das quantias que autora tenha pago em razão da coisa, desde que vencidas até a data da imissão de posse (art. 27, § 8º, Lei 9514/97), corrigidas da data do pagamento e acrescido de juros desde a citação; b) de taxa de ocupação à ordem de 1% sobre o valor do imóvel (art. 24, VI, Lei 9514/97), contado da data de realização do último leilão até quando imitida a credora na posse do imóvel (art. 37-A, Lei 9514/97), incidindo correção monetária de cada vencimento e juros desde a citação; c) das custas processuais, corrigidas desde quando desembolsadas, e honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Fls.176: Custa de preparo, valor atualizado R$209,08. - ADV LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO OAB/SP 216068 - ADV PAULO TARSO RODRIGUES DE CASTRO VASCONCELLOS OAB/SP 236154 - ADV DAYANE HELEN BORTOLOSSO MEDEIROS OAB/SP 169013

583.00.2008.134919-9/000000-000 - nº ordem 595/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X LUCIANA DA SILVA REIS CESTAS ME E OUTROS - Fls. 110 - “Fls.109: preliminarmente, traga o exeqüente memória de cálculo atualizada. Int.” - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349

583.00.2008.138249-0/000000-000 - nº ordem 650/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - OSWALDO FRANCHINI DE OLIVEIRA X YOO JEONG BAE - Fls.63: Fls.60: desentranhe-se o mandado de fls.49/54, para seu integral cumprimento, notificando o réu acerca do prazo para desocupação voluntária, atentando o Sr. Oficial de Justiça para as hipóteses do artigo 227 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação, nos termos do artigo 475-J, do mesmo diploma legal. Int. - ADV RENALDO VALLES OAB/SP 34215

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