Página 135 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Junho de 2017

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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

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