Página 2268 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Julho de 2017

Ademais, conforme se constata do auto de verificação de atividade rural de fls. 112/117, lavrado por Oficial de Justiça deste Juízo, a autora reside e trabalha em imóvel rural, situado na Estrada de Muriqui, Tanguá, Rio de Janeiro, há aproximadamente 37 anos. No local, a requerente planta aipim, guandu, batata doce, carambola, graviola, pinha e merimbá, além de limpar pés de laranja para terceiros. A produção se destina para consumo próprio e para venda.

Destarte, diante dos documentos juntados aos autos, da prova oral produzida e do mandado de verificação de atividade rural, restou comprovado o efetivo exercício de labor campesino pela requerente, por lapso temporal superior a 180 meses, até a ocasião do requerimento administrativo, em 23/09/2015, na condição de segurada especial.

Cabe destacar que não se verificou nos autos qualquer situação que desqualificasse a condição de segurada especial da demandante, tais como a exploração de área superior a quatro módulos fiscais, a contratação de empregados em número maior do que o permitido pela legislação ou, ainda, a existência de vínculos urbanos em períodos superiores a 120 dias no ano civil.

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