anuidades em atraso, uma vez que a inscrição do autor esteve ativa até o ano de 2014; além disso, não há nexo causal entre os danos reclamados e a conduta do réu, já que não houve prática de ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil; o pedido de ressarcimento em dobro das quantias cobradas é descabido, eis que essas se baseiam em dívida devidamente constituída, amparada pela legislação vigente e, ademais, somente se aplica nos casos em que a cobrança foi efetuada com má fé; não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
No despacho de fl. 204, foi determinado ao CRECI/ES a juntada de cópia do processo administrativo e que o autor informasse a data em que se deu sua inscrição na OAB/ES, oportunizando ainda a apresentação de elementos que demonstrassem transtornos e constrangimentos sofridos em decorrência das cobranças promovidas pelo CRECI/ES.
Processo administrativo às fls. 207/232. O autor apresentou cópia de sua carteira de advogado e listas de processos para comprovar o exercício da advocacia há longo tempo (fls. 236/300).