Página 1842 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 3 de Julho de 2017

reclamante e que, em determinada oportunidade, a reclamante concedeu desconto de R$ 342,00 na contratação de plano anual da academia em compensação a dívida pessoal da reclamante (f. 335), em situação de confusão patrimonial absurdamente incompatível com a sua condição de empregada, denotando - novamente - que a reclamante mantinha procedimento impróprio no recebimento de valores pela academia.

Sexto, conforme já relatado, a réplica e, ainda, a própria reclamante, em depoimento, confirmam as alterações de data do pagamento no sistema informatizado da academia para alguns dias antes (f. 309 e 319), vale dizer, confirmam a realização do procedimento responsável pela ocultação dos recebimentos quando da conferência diária de fechamento do caixa, sendo certo que as alegações da réplica de que o procedimento era realizado por determinação do sócio, "para esconder o faturamento da empresa reclamada e, com isso, sonegar impostos", não apresentam a mínima coerência lógica, mesmo porque a mera antecipação de recebimento de créditos em nada omitiria e, muito menos, favoreceria eventuais débitos tributários da empresa, pelo contrário, somente geraria contexto prejudicial à contabilidade e possíveis encargos tributários.

Sétimo, salta aos olhos que, quando do depoimento, a reclamante não demonstrou nenhum sentimento de indignação, injustiça, surpresa, culpa, vergonha, arrependimento ou, tampouco, medo com o ocorrido, pelo contrário, a atuação da reclamante em audiência foi fortemente marcada por sentimentos de arrogância, prepotência e vingança, demonstrando comportamento compatível com as condutas repetidas de apropriação indébita, bem como, nítida disposição para enfrentar qualquer adversidade para tentar prejudicar a empresa (f. 319).

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