Página 4700 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 4 de Julho de 2017

salariais decorre de lesão aos direitos da parte autora que se renovam mês a mês, ocorrendo na espécie prescrição apenas parcial.

Observe-se, ademais, que não há sequer alegação de alteração do contrato de trabalho, não havendo, com isso, incidência do contido na Súmula 294 do TST.

Em face do exposto, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto a presente ação foi ajuizada em 03/06/2016, tendo por objeto contrato de trabalho que perdurou de 07/11/2011 a 14/04/2015.

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