salariais decorre de lesão aos direitos da parte autora que se renovam mês a mês, ocorrendo na espécie prescrição apenas parcial.
Observe-se, ademais, que não há sequer alegação de alteração do contrato de trabalho, não havendo, com isso, incidência do contido na Súmula 294 do TST.
Em face do exposto, não há prescrição a ser pronunciada, porquanto a presente ação foi ajuizada em 03/06/2016, tendo por objeto contrato de trabalho que perdurou de 07/11/2011 a 14/04/2015.