Página 5651 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 4 de Julho de 2017

Diante do exposto, e tendo-se em conta que o reclamante estava exposto a condições de trabalho insalubre, como ficou cediço no tópico anterior, declaro a nulidade do contrato de aprendizagem, com a consequente formação de vínculo de emprego com a reclamada, no período de 07/08/2012 a 20/12/2013, na função de "auxiliar de mecânica", com salário de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Ademais, procede o pleito de diferenças de depósito de FGTS, já que no contrato de aprendizagem este é recolhido a menor (2%) do que no contrato de emprego (8%).

Ante o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem, mister se inferir que o contrato de emprego dele resultante se deu por prazo indeterminado, considerando-se que a dispensa foi de forma imotivada, pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego.

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