Página 324 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 5 de Julho de 2017

Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo e superveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhora anotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes. Vale a presente sentença como ofício informativo acerca da impossibilidade de cumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos, a ser disponibilizado

o interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Fica dispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. "

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.054866-1/PR EXEQUENTE : LAUDECI DE SOUZA CARVALHO : IRENE DOVAI : CLAUDIO NOGAS

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