Página 2270 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Julho de 2017

- Bandeirantes Energias S/A - VistosHomologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, devendo a impugnação ser apreciada na sentença.Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas. Se não for processo digital, os prazos serão sucessivos, assegurada vista dos autos (GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)

Processo 101XXXX-41.2017.8.26.0577 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Marcelo Braga Fiorindo - Vistos.Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra Marcelo Braga Fiorindo na qual o autor alega, em síntese, que é proprietário do veículo marca Ford Cargo, placas DJB 3927, que foi arrendado ao réu, mediante contrato de arredamento mercantil firmado em 10/09/2013, para pagamento em 48 prestações. Alega que o réu deixou de pagar as mensalidades ajustadas no contrato a partir de 11/07/2016, e a ausência dos pagamentos deu causa à rescisão do contrato, e consequentemente, tem o autor o direito à reintegração na posse do veículo. Requer a concessão de liminar, para ser reintegrado na posse do bem; ao final, pede a procedência do pedido, para tornar definitiva a liminar de reintegração de posse. Concedida e efetivada a liminar, o réu foi citado e contestou a ação. Invocou a teoria do adimplemento substancial do contrato, aduzindo que já foram pagas 34 das 48 parcelas do contrato, ou seja, 70% da obrigação total. Afirmou que tem a intenção de pagar, pugnando que seja autorizado o pagamento do valor devido.Houve réplica.É o relatório. DECIDO.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.Com efeito, verifica-se que o inadimplemento do réu não está justificado, configurando-se a mora que dá ensejo à reintegração de posse a favor do autor, como já apreciado por ocasião do deferimento da liminar.Quanto ao pedido formulado pelo réu de autorização para depósito judicial dos valores devidos, tendo o autor manifestado sua discordância, entendo que foi criada uma atmosfera de instabilidade e insegurança caracterizadora, inclusive, de uma moratória, o que não se deve permitir. A purga da mora nos contratos de arrendamento mercantil deve ser exercida no prazo da contestação, entendimento já consolidado pelo nosso Tribunal de Justiça.Para afastar a mora e reaver o veículo arrendado deveria o requerido ter efetuado o depósito do valor integral da dívida.Destarte, não tendo ocorrido a respectiva purgação da mora, resta nítido o esbulho possessório, sendo a procedência da ação de rigor.De mais a mais, inaplicável, na espécie, a invocada teoria do adimplemento substancial, porquanto o débito do réu perante o autor é significativo e não autoriza a conclusão de que a recuperação do bem seria abusiva. Pelo contrário, pauta-se a parte autora no exercício regular do direito frente ao inadimplemento da obrigação contratual.Dessa forma, interessa com relevo a afirmação que serve como núcleo da pretensão, qual seja o inadimplemento cometido pelo réu, que deixou de pagar as parcelas descritas na inicial, franqueando a incidência de cláusula resolutória (não bastasse a tácita - PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/ SP), MARIA VALDIRENE SIPPL (OAB 396102/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)

Processo 101XXXX-29.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Guilherme Novakoski Monteiro -Vistos.GUILHERME NOVAKOSKI MONTEIRO ajuizou a presente ação em face do SPC BRASIL - 101XXXX-37.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - RAINHA LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA - VistosCiência da resposta negativa da pesquisa realizada via

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