Página 31 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 5 de Julho de 2017

4.1. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de utilização de recursos de origem não identificada (art. 3º, I, e art. 14, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015):

Apresentar comprovante de depósito/documentação que comprove a posse do bem/recurso antes da candidatura, visto que o bem ou recurso estimável em dinheiro não foi declarado pelo candidato por ocasião do registro da sua candidatura.

O DOUTOR FABIANO DAMASCENO MAIA, JUIZ DA 4ª ZONA ELEITORAL DA CIDADE DE MARANGUAPE, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, notifica o (a) Senhor (a) VERA LUCIA MARTINS CAMPOS - 90789 - VEREADOR - PALMÁCIA , para apresentar esclarecimentos e justificativas no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca dos fatos supramencionados. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Maranguape/CE, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete (2017). E, para constar, eu, Edna Carneiro Aguiar Sales, Chefe de Cartório da 4ª ZE, digitei e conferi.

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