Reiterou a impetrante, ainda, a apreciação de seu pedido de concessão de liminar da ordem, diante da iminência de pregão eletrônico agendado para os dias 04.07.2017 e 06.07.2017, de que não pode participar por força da decisão administrativa guerreada nestes autos.
Vieramos autos conclusos.
É a síntese do necessário. Fundamentando, decido.