Página 349 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Julho de 2017

estando em baixa velocidade, teria conseguido desviar, evitando piores proporções ao acidente.

Nesse aspecto, reafirmam que o Primeiro Requerido se encontrava dentro da velocidade permitida na via onde ocorreu o acidente e que teria sido ele, e não o Requerente, a se ver surpreendido com a colisão provocada por esse último em virtude da súbita conversão (realizada à esquerda), sendo que o Primeiro Requerido, mesmo adotando a medida esperada em tal situação, desviando do carro do Requerente, não teria conseguido evitar o choque entre os veículos.

Ainda em relação à dinâmica do acidente, reiteram os Requeridos que o Requerente, empreendendo velocidade excessiva, e sem proceder a qualquer sinalização, teria faltado com o devido cuidado ao adentrar a pista da esquerda, onde trafegava o veículo conduzido pelo Primeiro Requerido - sendo, ele, portanto, o único responsável pela ocorrência do acidente de trânsito -, voltando os Requeridos ainda a ressaltar, ante o ângulo da colisão, o fato de que o abalroamento teria se dado na parte esquerda do carro dirigido pelo Requerente.

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