lesões e o trabalho, restaram indeferidos os pedidos de indenizações por dano material (pensionamento e custeio de tratamento), pelo fato de as perícias terem concluído que o autor não permaneceu com sequelas físicas e psicológicas em decorrência do fatídico assalto, se encontrando apto para as atividades da vida cotidiana, bem assim para o trabalho.
No que se refere ao tratamento, indeferidos os valores por ausência de comprovantes de dispêndio com consultas, medicamentos e cirurgias realizadas.
Ressaltou o i. julgador que o autor informou que a reclamada o auxiliou com o pagamento de três salários mínimos, o que denota a intenção da ré em custear parte de seu tratamento. E que também foram trazidos aos autos, pela reclamada, comprovantes de recebimento de quantias a título de despesas com medicamentos e exames médicos.