Art. 1º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado da Paraíba deverão disponibilizar, para venda ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas.
Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas dietéticas, a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput, deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), sendo principalmente sucos e refrigerantes industrializados.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: