Página 3 do Diário Oficial do Estado da Paraíba (DOEPB) de 6 de Julho de 2017

Art. 1º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado da Paraíba deverão disponibilizar, para venda ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas.

Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas dietéticas, a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput, deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), sendo principalmente sucos e refrigerantes industrializados.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

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