“§ 4o do art. 6º: O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
No caso dos autos, todavia, o PSDB e o Partido da República já integram a coligação JUNTOS PODEMOS MAIS, que já compõe o polo ativo da presente ação, razão pela qual se impõe a sua exclusão.
Este TRE-PB recentemente, numa decisão interlocutória em AIME Nº 2-22.2015.6.15.0000, da lavra do Juiz Ricardo Freitas, determinou a exclusão de um partido do polo ativo, uma vez que já estava integrando a coligação autora da demanda.