A Justiça Eleitoral tem exercido um importante papel no controle dos gastos nas campanhas eleitorais. O legislador trouxe significativas alterações legais, a fim de viabilizar um controle mais expressivo por parte do Poder Judiciário.
Ao presente feito deve ser aplicado o rito simplificado de análise, nos moldes do determinado no artigo 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463. No entanto, conforme inteligência do art. 62, com a manifestação do ministério público contrária a aprovação, não tendo subsídio suficiente e convicção das regularidades das contas, o feito foi convertido em rito ordinário com a intimação do prestador para a apresentação das contas retificadoras.
A inércia do candidato em apresentar a retificadora e a irregularidade apontada no parecer técnico, qual seja, a omissão de gastos eleitorais no montante de R$ 506,00 (Quinhentos e seis reais), leva à Justiça Eleitoral a impossibilidade de analisar de modo confiável a regularidade das contas de forma integral.