Página 915 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Julho de 2017

julgamento que a aplicação imediata não implica emrevisão da RMI - Renda Mensal Inicial, mas somente a a readequação do benefício aos novos tetos das ECs 20 e 41, uma vez que o teto não é umelemento interno e simumelemento externo ao cálculo do benefício, conforme se extrai do seguintes excertos:9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do teto previdenciário, mas majoração.Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de

acordo comíndices oficiais, conforme determinado emlei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo teto, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.10. Sendo essa a pretensão posta emjuízo, entendo semrazão a autarquia Recorrente, como bemcolocado no voto condutor do acórdão recorrido: O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, emregra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e temcomo limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fimde se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantéminalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o

mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, comos devidos reajustes legais, a fimde se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (fl. 74). (Voto da Relatora) Esclarecida a origemmeramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário e contribuição e valor do limitador previdenciário (teto previdenciário), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário,

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