A embargante alega, em síntese, que as normas estaduais que autorizam o Estado do Rio de Janeiro a fiscalizar a carga postal e a exigir documento não previsto na lei que disciplina o serviço postal são ilegais e, por via transversa, inconstitucionais. Assevera que não foi analisada a questão de fundo, consubstanciada
na declaração incidental de ilegalidade das normas do Capítulo XXV da Resolução SEFAZ 720/15 e da
cláusula quinta do Protocolo ICMS 32/01.