Página 30 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 7 de Julho de 2017

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DE FORMA CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE DA TESE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES. INCIDÊNCIA COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO NA PRIMEIRA FASE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado nos autos que houve Processo Administrativo Disciplinar e que o apenado exerceu a ampla defesa através, inclusive, de defesa técnica patrocinada por Defensora Pública, se mostra coerente a decisão que nega a progressa de regime e reconhece o cometimento de falta grave. 2- crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Ou seja, a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva. 3- Não ocorre a participação de menor importância quando verificado que a participação do paciente foi determinante para a obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. 4- Na primeira fase da dosimetria da pena nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, portanto não merece reparo. 5- A primariedade do agente não determina a aplicação da pena no patamar mínimo quando presentes causas de aumento. Comprovado o concurso de agentes e a utilização de arma de fogo, independente de apreensão e perícia, incabível a aplicação da pena mínima. 6- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

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