Página 259 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Julho de 2017

fosse o caso de benfeitorias, para que o Agravante tivesse direito a retenção que pretende, exigir-se-ia prova da autorização do locador para o intento. Dessarte, para a solução da controvérsia, sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as pertenças, sendo que "aquelas têm cunho complementar2". Estas são coisas novas, que podem ser destacáveis. Em outras palavras, as benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. É toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa para melhorá- la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). Por sua vez, as pertenças têm caráter acessório, mas com viabilidade de destacamento e existência autônoma. Prevê o artigo LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- 4 -- Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - -Vista ao (s) Agravante (s) - Complementar as razões recursais - Prazo : 5 dias

0058 . Processo/Prot: 1675251-1/01 Agravo Interno Cível

. Protocolo: 2017/135253. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 1675251-1 Apelação Civel. Agravante: Julianne Rech Pagnoncelli. Advogado: Michel Tomio Marakami.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar