Página 116 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Julho de 2017

Nesta seara, não obstante a carência de recursos humanos postos à disposição da Autarquia, deve a Administração buscar formas de compatibilizar, de forma equânime, as exigências legais.

O procedimento adotado pelo INSS é apenas uma nova medida no sentido de atender o princípio da eficiência, tomado com o exclusivo intuito de melhorar o atendimento dos segurados e seus procuradores.

Por sua vez, o agendamento eletrônico é mera opção do segurado, podendo este comparecer pessoalmente ou por meio de procurador à agência para atendimento no mesmo dia, observando apenas a ordem de distribuição de senhas.

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