norma coletiva.
II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015) Essa é uma exegese bem razoável e que se harmoniza com as normas legais e com a principiologia do Direito Obreiro.
Seja assim.